A NR-10 é frequentemente citada como fundamento para o reconhecimento do adicional de periculosidade em ações trabalhistas. No entanto, utilizar essa norma como argumento central, sem atenção aos seus limites técnicos e legais, é um dos erros mais comuns, e mais custosos, observados nesses processos.
Se você atua na área trabalhista e já teve um pedido de adicional de periculosidade negado, vale investigar se a fundamentação técnica estava estruturada corretamente desde o início.
O que é a NR-10 e para que ela serve
A NR-10 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho voltada para segurança em instalações e serviços em eletricidade. Ela estabelece requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores que atuam direta ou indiretamente com sistemas elétricos.
Portanto, a NR-10 define condições de segurança. Ela não é, por si só, um instrumento de caracterização do adicional de periculosidade.
Esse é o primeiro ponto que muitos advogados não percebem, ou percebem tarde demais.
Qual é a base legal do adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade tem fundamento no artigo 193 da CLT, que elenca as atividades consideradas perigosas. Para o setor elétrico, a referência normativa específica é a NR-16, que trata de atividades e operações perigosas.
As condições objetivas para concessão do adicional em atividades com energia elétrica são regulamentadas pelo Decreto nº 9.917/2019, que revogou o Decreto nº 93.412/1986 e atualizou o enquadramento das atividades e operações perigosas.
A NR-10, nesse contexto, funciona como parâmetro técnico complementar, não como fundamento autônomo do direito ao adicional.
Ou seja: citar apenas a NR-10 como base do pedido é tecnicamente insuficiente e abre espaço para impugnação da parte contrária.
Por que esse erro acontece?
O problema tem raiz em uma confusão conceitual bastante comum. Como a NR-10 regula o trabalho com eletricidade, muitos advogados inferem que sua incidência, por si só, implica periculosidade reconhecida.
No entanto, do ponto de vista técnico e jurídico, a conclusão correta é outra. A exposição a energia elétrica precisa ser habitual, permanente e em condições específicas para gerar o direito ao adicional. Isso precisa ser demonstrado, não presumido.
Além disso, a prova dessa condição geralmente depende de laudo pericial elaborado com base nos critérios corretos. Um laudo que fundamenta o adicional apenas na existência de NR-10 no ambiente de trabalho é tecnicamente frágil e vulnerável a contestação.
O que o laudo pericial precisa demonstrar
Para que o adicional de periculosidade seja reconhecido judicialmente em casos envolvendo eletricidade, o laudo técnico precisa demonstrar:
1. Contato habitual com energia elétrica A exposição deve ser regular, não eventual. O perito precisa identificar a frequência e as condições reais do trabalho.
2. Tensão igual ou superior a 50V em corrente alternada ou 120V em corrente contínua Esse é um critério técnico objetivo, previsto na NR-16. Sem essa comprovação, o enquadramento não se sustenta.
3. Área de risco delimitada O perito deve identificar se o trabalhador circula ou atua em zona classificada, conforme os critérios da NR-10. Mas essa classificação serve para delimitar o risco, não para criar, automaticamente, o direito ao adicional.
4. Metodologia adequada Um laudo que omite critérios técnicos, que não fundamenta a metodologia utilizada ou que não responde objetivamente ao que foi quesitado é vulnerável à impugnação.
Portanto, a qualidade técnica do laudo é decisiva. E isso começa antes mesmo da perícia, na forma como os quesitos são elaborados pelo advogado.
O risco que o advogado não vê antes da perícia
Esse é o ponto crítico. Muitos advogados chegam à fase pericial sem ter verificado previamente se a fundamentação técnica do pedido é sólida. O processo avança, a expectativa do cliente aumenta, e o laudo pericial chega com uma conclusão desfavorável que poderia ter sido antecipada.
Os riscos mais frequentes nessa situação são:
- Laudo que não enquadra o trabalhador por ausência de comprovação da exposição habitual
- Impugnação do laudo favorável pela parte contrária, explorando falhas metodológicas
- Perda de processo com expectativa de ganho gerada por uma análise técnica superficial na fase inicial
- Credibilidade comprometida perante o cliente diante de um resultado negativo inesperado
Nenhum desses riscos é inevitável. Mas todos podem ser reduzidos com uma análise técnica prévia e bem estruturada.
Como reduzir o risco técnico nesse tipo de ação
O ponto de virada está na preparação técnica antes da audiência de instrução e, especialmente, antes da nomeação do perito judicial.
Algumas medidas práticas:
Análise técnica prévia das condições de trabalho Antes de ajuizar ou antes da fase pericial, identificar se os critérios objetivos do adicional estão presentes no caso concreto.
Elaboração criteriosa dos quesitos Os quesitos são a principal ferramenta do advogado durante a perícia. Quesitos genéricos produzem respostas genéricas, e laudos que não constroem a prova necessária.
Leitura técnica do laudo pericial Quando o laudo é desfavorável ou tecnicamente inconsistente, é possível impugná-lo com fundamento. Mas essa impugnação precisa ser técnica, não apenas retórica.
Suporte de um perito assistente ou consultor técnico Contar com apoio especializado permite identificar falhas no laudo judicial, reforçar pontos favoráveis e estruturar a estratégia processual com base em fundamentos sólidos.
Leia também: NR 10 em acidentes com eletricidade. Qual o impacto jurídico?
A NR-10 é uma norma importante. Mas ela não substitui a NR-16, não dispensa a prova pericial e não garante, por si só, o reconhecimento do adicional de periculosidade.
Utilizar a NR-10 como fundamento central de um pedido de adicional, sem verificar os critérios técnicos objetivos exigidos, é um risco processual real, e muitas vezes silencioso até a fase pericial.
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